- 1 -A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na CCDR LVT é a de horário flexível.
- 2 -O regime de horário de trabalho praticado por cada trabalhadora ou trabalhador deve respeitar o cumprimento das 7 (sete) horas de trabalho diárias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -No regime de horário de trabalho flexível é obrigatória a presença no serviço nos seguintes períodos:
- a)Das 10:00 às 12:00;
- b)Das 14:30 às 16:30.
- 4 -O tempo de trabalho diário é interrompido para intervalo de descanso para almoço por um intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os períodos de presença obrigatória.
- 5 -À exceção dos períodos de presença obrigatória mencionados no n.º 3 do presente artigo, todos os outros podem ser geridos por cada trabalhadora ou trabalhador e respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, de molde a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
- 6 -O tempo de serviço não prestado durante os períodos de presença obrigatória dá origem a marcação de falta pelo período correspondente, a qual deve ser justificada nos termos da legislação em vigor.
- 7 -A gestão dos horários de trabalho deverá ter em conta as diferentes atribuições da CCDR LVT, considerando-se sempre o horário de funcionamento previsto no artigo 2.º
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019