- 1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.
- 2 -A eleição do Diretor deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vagatura do cargo.
- 3 -O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
- 4 -O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.
- 5 -Considera-se eleito Diretor, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
- 6 -Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
- 7 -Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola estipula um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
Artigo 16.º — Eleição
Vigente desde: 28/05/2018
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