- 1 -O pedido de reorganização ou de alteração da constituição das equipas científico/pedagógicas das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação é apresentado, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral da educação, até 15 de setembro do ano civil em que se inicia o procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, designadamente por impedimento dos elementos das equipas ou das comissões de avaliação, o pedido a que se refere o número anterior pode ser apresentado dentro dos 20 dias úteis seguintes àquele em que ocorrer o evento.
- 3 -O requerimento é apresentado, consoante o caso, pelo dirigente máximo da entidade acreditada ou pelo coordenador da comissão de avaliação, devendo conter:
- a)Os fundamentos em que se baseia o pedido;
- b)A identificação:
- i)Do requerente e da entidade que dirige ou coordena, consoante o caso;
- ii)Do candidato a avaliador;
- c)Outra informação que entenda relevante para o efeito.
- 4 -O requerimento deve ser acompanhado de toda a documentação necessária para o efeito, designadamente:
- a)Os termos de responsabilidade do candidato a avaliador;
- b)A documentação anexa ao formulário «Avaliador», de acordo com as indicações constantes da plataforma «Sistema de Informação de Manuais Escolares» (SIME) e da página eletrónica da Direção-Geral da Educação (DGE);
- c)Outra documentação que o requerente considere relevante para apreciação do pedido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao pedido de reorganização ou alteração na constituição das equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º — Reorganização ou alteração da constituição das equipas científico-pedagógicas e das comissões de avaliação
Vigente desde: 08/05/2020
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Em vigor desde 08/05/2020