- 1 -A preparação do doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da UAb.
- 2 -Nos casos dos ciclos de estudos em associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros a orientação será definida por acordo entre as instituições signatárias.
- 3 -A orientação poderá ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da UAb.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o Conselho Científico designa também um orientador da UAb.
- 5 -O Conselho Científico designa o(s) orientador(es), sob proposta do conselho coordenador do departamento responsável pelo ciclo de estudos e mediante aceitação expressa da(s) pessoa(s) proposta(s).
- 6 -Em casos devidamente fundamentados, o Conselho Científico pode admitir a orientação por um terceiro professor ou investigador, da UAb ou de outra instituição de ensino superior.
- 7 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o Conselho Científico autorizar o candidato a preparar o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor sob sua exclusiva responsabilidade.
- 8 -Os orientadores devem guiar o candidato, de modo efetivo e ativo, na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da sua liberdade académica e do seu direito à defesa das suas próprias opiniões científicas.
- 9 -O candidato manterá regularmente os orientadores ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos definidos no guia do ciclo de estudos respetivo.
- 10 -O(s) orientador(es) apresentará(ão) anualmente ao Conselho Científico um relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos, no qual fará(ão) uma apreciação do desenvolvimento da investigação em curso.
- 11 -Dos relatórios referidos no número anterior, deverá constar obrigatoriamente uma referência circunstanciada à qualidade do trabalho desenvolvido pelo candidato, assim como à parte cumprida do plano de trabalho e à previsão temporal para o cumprimento das restantes até à conclusão final dos trabalhos.
- 12 -Sobre as conclusões ou recomendações do relatório, o Conselho Científico tomará as decisões que entenda apropriadas.
- 13 -Perante circunstâncias supervenientes e razões devidamente fundamentadas, pode o candidato solicitar ao Conselho Científico a substituição dos orientadores designados ou a continuação do ciclo de estudos sob responsabilidade própria, bem como podem os orientadores pedir escusa, perante o mesmo Conselho, de exercer as funções para que foram designados.
Artigo 53.º — Orientação
Vigente desde: 20/06/2017
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Em vigor desde 20/06/2017