- 1 -Os orientadores cooperantes são recrutados de entre os docentes que prestem serviço nas escolas cooperantes tendo em conta o perfil definido no ponto 3 deste artigo.
- 2 -Os orientadores cooperantes são designados pelos presidentes dos conselhos executivos das respetivas unidades orgânicas, em articulação com a tutela, por solicitação da Universidade dos Açores.
- 3 -Os orientadores cooperantes deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter competências adequadas às funções a desempenhar;
- b)Ter pelo menos 5 anos de prática docente nos respetivos domínios de habilitação para a docência ou disciplinas em que vão orientar.
- 4 -Para efeitos do recrutamento referido no ponto 2 deverá ainda ser tido em conta o facto de os docentes em causa:
- a)Terem experiência e/ou formação em supervisão pedagógica ou noutras áreas de formação de educadores e professores;
- b)Serem detentores do grau de mestre;
- c)Manifestarem vontade de assumir as funções de orientador cooperante.
Artigo 15.º — Seleção dos orientadores cooperantes
Vigente desde: 04/05/2022
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