- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores/as e os/as dirigentes se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Qualquer trabalhador/a ou dirigente que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
- 3 -Os/as trabalhadores/as ou dirigentes que intervenham em procedimentos de contratação pública; concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais, e procedimentos sancionatórios, devem assinar declaração de inexistência de conflitos de interesses, nos termos do artigo 13.º do RGPC e modelo aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1.
- 4 -Excecionam-se do disposto no número anterior os membros de júri e gestores de contrato, nos procedimentos de contratação pública, que continuam a usar o modelo do Anexo XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Conflitos de interesse
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026