Os casos omissos do presente Regulamento ou os de interpretação duvidosa serão resolvidos pelo Diretor e submetidos por este à apreciação do CD/ICAAM para posterior ratificação.
Artigo 21.º — Resolução dos casos omissos ou interpretação dos casos duvidosos
Vigente desde: 30/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2018