- 1 -De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria, podem integrar as EIP os bombeiros que, no momento da candidatura, detenham a escolaridade mínima obrigatória, ao abrigo dos termos dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de dezembro: 6.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1967 até 31 de dezembro de 1980;
- b)Lei n.º 46/86, de 14 de outubro: 9.º ano de escolaridade, para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 2002;
- c)Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto: 12.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995.
Artigo 3.º — Habilitações literárias
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