- 1 -O Presidente do ISEL pode ser destituído pelo CR em reunião expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 10 do artigo 19.º
- 2 -A destituição deve ter como base factos considerados graves para o regular funcionamento do ISEL.
- 3 -Em caso de destituição, o CR deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de dez dias úteis, nos termos indicados no artigo 21.º, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 25.º — Destituição
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021