- 1 -O Conselho Pedagógico é constituído por 20 elementos, representantes dos/das docentes e dos/das Estudantes, com a seguinte composição:
- a)10 Representantes do corpo dos docentes;
- b)10 Representantes do corpo dos estudantes;
- 2 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por lista e por corpo, como definido no ponto 1.
- a)Cada lista deve ser composta por 10 elementos efetivos e 4 elementos suplentes, sendo estes os substitutos legais dos primeiros em caso da impossibilidade de pertença ao órgão;
- 3 -O/A Presidente do Conselho Pedagógico é obrigatoriamente um/a docente, eleito/a de entre os membros representantes dos/as docentes, por todos os membros do conselho, por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.
- 4 -O/A Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, para Vice-Presidente, um dos membros docentes do conselho, que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -O/A Secretário do Conselho Pedagógico é eleito/a de entre os membros representantes dos/as estudantes, pelos seus pares, na reunião prevista no ponto 3.
- 6 -A Mesa do Conselho Pedagógico é constituída por:
- a)O/A Presidente do Conselho Pedagógico;
- b)O/A Vice-Presidente do Conselho Pedagógico;
- c)O/A Secretário do Conselho Pedagógico.
- 7 -A duração do mandato do/a Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 8 -O mandato dos membros representantes dos/das docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovados.
- 9 -O mandato dos membros representantes dos/das estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser renovado.
- 10 -Eleição dos Representantes no Conselho Académico do IPS
- a)O/A representante dos estudantes do Conselho Pedagógico no Conselho Académico do IPS é eleito/a na primeira reunião plenária de cada ano académico, pelos seus pares;
- b)O/A representante dos estudantes no Conselho Académico pode acumular com a função de Secretário/a da Mesa do Conselho Pedagógico, se tal facto decorrer dos respetivos atos eleitorais.
- 11 -Em caso de impedimento definitivo por parte do/a Presidente ou Secretário/a do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 22.º — Composição e Mandato
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021