- 1 -A propina devida pela frequência do programa de Pós-doutoramento é fixada pelos órgãos competentes do IPC, sob proposta do Conselho de Gestão.
- 2 -Caso o investigador de Pós-doutoramento venha a participar em atividades de investigação, ou em atividades letivas, previstas no ponto 3 do artigo 7.º, poderá ser dispensado total ou parcialmente do pagamento da propina pelo Conselho de Gestão.
Artigo 9.º — Propina e condições de pagamento
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025