- 1 -A cedência de espaços físicos da Freguesia ao abrigo do presente Regulamento tem lugar, em regra, a título precário, sendo, sempre que possível, promovida a partilha de espaços por parte de várias entidades.
- 2 -A atribuição será titulada por auto de cedência e aceitação no qual ficam exaradas as condições da mesma, não sendo aplicável às cedências de espaços físicos o disposto no artigo 12.º
- 3 -As entidades ficam obrigadas a elaborar um relatório anual com explicitação das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados, a apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, se outra obrigação não constar do instrumento jurídico que titule a cedência.
Artigo 15.º — Cedência de espaços físicos
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018