- 1 -O pedido de inscrição na BDAA é formalizado junto dos serviços da Junta de Freguesia, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do cartão do cidadão ou, caso se trate de pessoa coletiva, cartão de pessoa coletiva ou código da certidão permanente do registo comercial;
- b)Fotocópia do documento de constituição ou indicação da sua disponibilidade no sítio xn--publicaes-w3a8m.mj.pt;
- c)Fotocópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;
- d)Fotocópia do cartão do cidadão de cada um dos membros dos órgãos de direção ou administração;
- e)Fotocópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;
- f)Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício anterior e respetiva ata de aprovação;
- g)Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;
- h)Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- i)Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior a apresentação dos documentos referidos nas suas alíneas b) a g), sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.
- 3 -Os pedidos de inscrição na BDAA são rejeitados liminarmente quando não se encontrem instruídos com todos os elementos constantes do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A manutenção da base de dados referida no n.º 1 é da responsabilidade dos serviços da Junta de Freguesia, devendo a mesma ser atualizada anualmente, através da entrega pelas entidades e organismos dos documentos referidos nas alíneas c), d), f) a i) do mesmo número, devidamente atualizados, sob pena de suspensão da inscrição.
- 5 -Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos devem comunicar os serviços da Junta de Freguesia qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
- 6 -No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.
Artigo 6.º — Inscrição na Base de Dados (BDAA)
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018