- 1 -A UAc pode contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor, nos termos do artigo 37.º do ECIC.
- 2 -Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, considerando a relevância da investigação em curso ou a desenvolver para a prossecução dos objetivos científicos da estrutura orgânica da UAc que propõe a contratação, bem como os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
- 3 -A proposta de convite é apresentada ao Vice-Reitor com competências em matéria de ciência, de forma fundamentada e através de formulário, com a expressa concordância do presidente, diretor ou do dirigente máximo da estrutura proponente.
Artigo 53.º — Recrutamento de investigador doutorando
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026