- 1 -A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, nelas se incluindo o trabalho suplementar.
- 2 -O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o/a trabalhador/a não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 3 -O disposto no número anterior não obsta à possibilidade do/a dirigente máximo/a da CIG autorizar intervalos de descanso inferiores a uma hora, designadamente de trinta minutos, no âmbito da jornada contínua e da proteção da parentalidade, ou intervalos de quarenta e cinco minutos no caso de circunstâncias relevantes que os fundamentem, nos termos da cláusula 13.º do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, abreviadamente designado ACCG (Acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no DR, 2.ª série n.º 188, de 28 de setembro de 2009).
- 4 -Pode ser fixado para os/as trabalhadores/as com deficiência, pelo/a respetivo/a dirigente máximo/a e a pedido do/a interessado/a, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites legais.
Artigo 10.º — Dia de trabalho e intervalo de descanso
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