- 1 -Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando os serviços tenham de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador/a.
- 3 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os serviços.
- 4 -O/A trabalhador/a é obrigado/a a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo nos casos excecionados na lei, designadamente de proteção da parentalidade, e quando, havendo motivos atendíveis, o/a trabalhador/a expressamente solicite a respetiva dispensa.
- 5 -Não se considera trabalho suplementar a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias.
- 6 -O trabalho suplementar está sujeito ao registo e aos limites de duração fixados na Lei.
- 7 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pelo/a dirigente máximo/a da CIG.
- 8 -Por acordo entre a CIG e o/a trabalhador/a, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 11.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025