- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
- 2 -Os/As trabalhadores/as têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
Artigo 9.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 19/05/2025
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