- 1 -É garantido aos/às trabalhadores/as um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
Artigo 12.º — Descanso diário
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025