- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do serviço através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -A prestação laboral em regime de teletrabalho depende da sua compatibilidade com a atividade desempenhada e da existência de recursos e meios tecnológicos para o efeito.
- 3 -O/A trabalhador/a tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho quando tal seja expressamente estabelecido em lei, designadamente nas seguintes situações:
- a)Trabalhador/a vítima de violência doméstica;
- b)Trabalhador/a com filho/a com idade até 3 anos de idade, ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- c)Trabalhador/a com filho/a dos 3 aos 8 anos de idade, nas seguintes situações:
- i)Desde que a atividade em teletrabalho seja exercida por ambos/as os/as progenitores/as em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- ii)Nas famílias monoparentais ou em situações em que apenas um/a dos/as progenitores/as, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- d)Pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, a trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador/a informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a proposta de prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode partir da CIG ou do/a trabalhador/a e depende da celebração de um acordo escrito.
Artigo 14.º — Regime de teletrabalho
Vigente desde: 19/05/2025
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