- 1 -O acordo de teletrabalho deve conter expressamente o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial (diária, semanal, mensal, trimestral, semestral ou anual), e os elementos previstos no n.º 4 do artigo 166.º do CT.
- 2 -Para efeitos do número anterior, se o acordo indicar o número de dias de teletrabalho por semana, mês, semestre ou ano, sem indicar quais são, a fixação em concreto dos mesmos fica sujeita a um pré-aviso mínimo de dois dias úteis, salvo necessidade urgente e imprevisível do/a trabalhador/a, desde que comprovadamente justificada.
- 3 -O acordo pode ser celebrado por tempo:
- a)Determinado, a duração inicial não pode exceder um ano, conforme cláusula 15.ª do ACCG, e renova-se automaticamente por períodos de 6 meses, caso não haja oposição expressa de qualquer das partes, com 15 dias de antecedência, relativamente à data do período de vigência acordado;
- b)Indeterminado, em que qualquer das partes pode fazer cessar o acordo, mediante comunicação escrita, com efeito no 60.º dia posterior.
- 4 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 5 -Cessado o acordo, o/a trabalhador/a tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos respetivos direitos.
Artigo 15.º — Acordo de teletrabalho
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025