- 1 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos/as demais trabalhadores/as da CIG com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere à formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos/as trabalhadores/as, incluindo nomeadamente o direito a:
- a)Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica;
- b)Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da CIG.
- 2 -O teletrabalho implica, para o/a trabalhador/a, os seguintes deveres:
- a)Comparecer nas instalações da CIG ou noutro local designado pela respetiva chefia, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado/a com, pelo menos, 24 horas de antecedência;
- b)Permanecer contactável durante o horário de trabalho, nomeadamente para atender às solicitações do/a superior hierárquico/a;
- c)Respeitar as normas constantes do presente Regulamento, indicando o início e fim da prestação do trabalho na plataforma de registo de tempos de trabalho;
- d)Informar atempadamente a CIG de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
- e)Cumprir as instruções da CIG no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade;
- f)Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que a CIG defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos;
- g)Observar as diretrizes da CIG em matéria de saúde e segurança no trabalho.
- 3 -O regime de teletrabalho implica, para a CIG, os seguintes deveres:
- a)Agendar, dentro do horário de trabalho e preferencialmente com 24 horas de antecedência, as reuniões de trabalho, e outras situações que exijam presença física, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em articulação com outros/as trabalhadores/as;
- b)Informar o/a trabalhador/a, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;
- c)Abster-se de contactar o/a trabalhador/a no período de descanso referido no artigo 12.º, salvo caso de força maior;
- d)Diligenciar no sentido da redução do isolamento do/a trabalhador/a, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;
- e)Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, independentemente da sua propriedade;
- f)Consultar o/a trabalhador/a, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;
- g)Facultar ao/à trabalhador/a a formação de que este/a careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este/a no teletrabalho;
- h)Respeitar a privacidade do/a trabalhador/a, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
Artigo 16.º — Direitos e deveres em teletrabalho
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025