- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
- 2 -A adoção do horário flexível e a sua prática estão sujeitas às seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita à relação da CIG com o público nos períodos de atendimento referidos no artigo 5.º;
- b)A prestação de trabalho pode iniciar às 8 horas e terminar às 20 horas;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho nos termos do ACCG;
- d)Devem ser cumpridos os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
- e)O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as duas plataformas fixas;
- f)As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de meio-dia ou de um dia de falta, consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória.
- 3 -Os/as trabalhadores/as com horário flexível ficam sujeitos/as ao cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas pelo/a superior hierárquico/a, designadamente:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, nos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou a comparência em reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, correspondentes às plataformas fixas;
- c)Assegurar a realização de trabalho suplementar diário determinado pelo/a superior hierárquico/a, nos termos legalmente previstos;
- d)Garantir que a flexibilidade dos horários não origine, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 4 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente, sendo o número de horas calculadas com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
Artigo 21.º — Horário flexível
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025