- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Salvo decisão do/a dirigente máximo do serviço em contrário, o horário rígido é o seguinte:
- a)Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 3 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os/as trabalhadores/as com deficiência, pelo/a respetivo/a dirigente máximo/a e a pedido do/a interessado/a, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Artigo 23.º — Horário rígido
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025