Nos termos dos artigos 215.º e 216.º do CT, aplicáveis com as devidas adaptações, por remissão do artigo 101.º da LTFP, os mapas de horário de trabalho são elaborados e publicitados, mediante afixação em local bem visível, próprio de cada unidade orgânica da CIG.
Artigo 30.º — Mapas de horário de trabalho
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025