- 1 -Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
- 2 -O controlo dos deveres de assiduidade e pontualidade é realizado por parte do/da trabalhador/a, do/a respetivo/a superior hierárquico e da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, através da plataforma de registo de tempos de trabalho.
- 3 -Todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente da modalidade de horário, do cargo e/ou de estarem em regime de teletrabalho, devem registar diariamente a entrada e a saída na plataforma de registo de tempos de trabalho respetiva, bem como as interrupções ou intervalos que não se compreendam nos tempos de trabalho previstos no n.º 2 do artigo 6.º
- 4 -Durante os períodos de presença obrigatória, ditos de plataformas fixas, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º, os/as trabalhadores/as que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao/à respetivo dirigente ou superior hierárquico/a, registando a saída no registo de tempos de trabalho.
Artigo 31.º — Deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025