- 1 -O registo de tempos de trabalho é feito em plataforma própria, permitindo apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos/as trabalhadores/as, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados.
- 2 -O período de trabalho diário pressupõe a realização de quatro registos de tempos de trabalho na plataforma de registo respetiva, no início e fim da prestação de trabalho, e no início e fim do intervalo de descanso do almoço, exceto para os/as trabalhadores/as com isenção de horário de trabalho ou com jornada contínua que apenas estão obrigados/as a fazer dois registos no período diário de trabalho.
- 3 -As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável, exceto existência de crédito de horas nos termos previstos no artigo 22.º
- 4 -Os registos de entrada e saída por um período inferior a uma hora ou a não marcação de entrada e saída no intervalo de descanso, implicam o desconto do período de uma hora.
- 5 -A marcação de entrada e/ou de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem, que não o/a próprio/a trabalhador/a, é passível de responsabilidade disciplinar.
- 6 -Em caso de não funcionamento do sistema de controlo instalado, de esquecimento do trabalhador/a, ou ainda, de prestação de trabalho do exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente através de registo adequado no sistema a validar pelo respetivo superior hierárquico.
- 7 -A prestação de atividade no exterior cuja duração ultrapasse os limites de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos/as trabalhadores/as, pode ser considerada no cômputo do crédito de horas previsto no artigo 22.º, devendo para o efeito ser registada e validada no registo de tempos de trabalho.
- 8 -Os/As trabalhadores/as da CIG devem utilizar a plataforma de registo de tempos de trabalho, segundo os procedimentos estabelecidos pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.
Artigo 32.º — Registo de tempos de trabalho
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025