- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, sendo efetuada pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, com base nos registos de tempos de trabalho e nas justificações das faltas, devidamente validadas pelos/as superiores hierárquicos/as.
- 2 -Os/as trabalhadores/as devem consultar regularmente a plataforma de registo de tempos, tendo em vista regularizar os registos em falta e justificar as ausências a submeter aos/às respetivos/as superiores hierárquicos/as, sob pena das mesmas serem consideradas faltas injustificadas.
- 3 -Compete aos/às superiores hierárquicos/as a verificação da assiduidade e pontualidade dos/as seus/suas trabalhadores/as, mediante consulta à plataforma de registo de tempos e validação atempada dos respetivos registos.
Artigo 33.º — Controlo de assiduidade
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025