- 1 -Aos atrasos no registo de entrada, por motivos alheios à vontade do/a trabalhador/a, é concedida uma tolerância até 10 minutos diários, em todas as modalidades de horários, considerando-se, no caso de horário flexível, que a tolerância se reporta ao início das plataformas fixas.
- 2 -A tolerância reveste caráter excecional e é limitada a 60 minutos mensais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o atraso no registo de entrada deve ser compensado pelo/a trabalhador/a no próprio dia, considerando-se regularizado sem necessidade de outro procedimento.
- 4 -Excedido o limite mensal da tolerância previsto no n.º 2, há lugar à marcação de falta, salvo se a mesma for objeto de justificação nos termos legais.
Artigo 34.º — Tolerância para atrasos no registo
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025