- 1 -Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do ACCG, da LTFP, e do CT.
- 2 -As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do/a dirigente máximo/a da CIG, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades da Administração Pública.
Artigo 35.º — Regime subsidiário, dúvidas e omissões
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025