- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
- 2 -Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, doravante designado CT, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 6.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 19/05/2025
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