- 1 -O apoio a atribuir às modalidades coletivas é limitado ao número de atletas por escalão oficial aprovado em cada época desportiva pela federação nacional ou associação regional.
- 2 -O número máximo de atletas a apoiar por escalão etário corresponde ao dobro do número de membros necessários para constituir a equipa.
- 3 -Só é admitida a candidatura de uma equipa por escalão etário.
Artigo 52.º — Apoio às modalidades coletivas
Vigente desde: 28/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2026