- 1 -As associações podem utilizar as viaturas municipais de transporte coletivo, no âmbito das respetivas normas de cedência e utilização, aprovadas em 03 de agosto de 2011.
- 2 -Os preços fixados pela câmara municipal para a utilização das viaturas são considerados um apoio para efeitos do presente regulamento e devem ser publicitados nos termos do artigo 15.º
- 3 -As associações podem ainda requerer outros tipos de apoio logístico, designadamente a cedência de materiais e equipamentos.
- 4 -No âmbito do apoio logístico podem ser cedidos, designadamente, os seguintes equipamentos, materiais e mobiliário:
- a)Palcos e estrados;
- b)Tendas e chapéus de sol;
- c)Material para ordenar o trânsito;
- d)Material protocolar;
- e)Cadeiras.
- 5 -A cedência e a utilização regular ou pontual de instalações municipais são disciplinadas pelos regulamentos municipais aplicáveis a cada instalação ou tipologia de instalações.
- 6 -Sem prejuízo do disposto noutros regulamentos municipais, o apoio logístico é concedido de acordo com a disponibilidade dos recursos materiais do município.
- 7 -Anualmente são identificados e divulgados os recursos materiais disponíveis para apoiar as associações, bem como os prazos de candidatura e os critérios de atribuição, aprovados pela câmara municipal.
- 8 -Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo são contabilizados como um auxílio à atividade das associações.
- 9 -Os apoios referidos no número anterior, quando possível, são quantificados na listagem anual dos apoios concedido pelo município às associações.
- 10 -A cedência de equipamentos e materiais obriga a assinatura de um acordo.
- 11 -Em caso de deterioração, danificação ou perda do equipamento ou material cedido, a associação beneficiária do apoio é responsável por repor o que está em falta.
- 12 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior confere ao município a faculdade de deduzir o valor dos bens em falta no montante dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente regulamento.
- 13 -As associações beneficiárias do apoio são obrigadas a participar imediatamente ao Ministério Público qualquer crime cometido contra o património municipal sob a sua responsabilidade, nomeadamente furto, roubo, apropriação indevida e dano.
- 14 -Na falta de disposição regulamentar aplicável, os danos causados e os crimes cometidos contra as instalações municipais regem-se pelo disposto nos números anteriores.
- 15 -A cedência e a utilização regular ou pontual de instalações municipais são disciplinadas pelos regulamentos municipais aplicáveis a cada instalação ou tipologia de instalações.
Artigo 57.º — Âmbito
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026