- 1 -O montante da comparticipação é determinado por deliberação da câmara municipal, com base na descrição, orçamento e avaliação da ação, do projeto ou do evento.
- 2 -Para efeitos da avaliação são considerados os seguintes critérios:
- a)Impacto da ação, do projeto ou do evento no desenvolvimento e projeção do município nas vertentes educativa, desportiva, cultural, recreativa, económica e turística;
- b)Regularidade da ação, do projeto ou do evento.
- 3 -A ação, projeto ou evento a apoiar pode ser dinamizado por associações fora do município, desde que as atividades sejam consideradas de interesse municipal, mediante deliberação da câmara municipal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º
Artigo 59.º — Montantes de comparticipação
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026