- 1 -Das queixas consideradas encerradas no âmbito da Provedoria, apenas será divulgada informação no relatório anual mencionado na alínea j) do artigo 2.º, nos termos nela referidos e salvaguardando o anonimato.
- 2 -Se a Provedoria o considerar necessário, a tipologia de um caso encerrado pode ser utilizada, salvaguardando o anonimato, para ilustrar recomendações de medidas e políticas preventivas ou mitigadoras de casos de assédio ou discriminação.
Artigo 13.º — Divulgação de informação
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023