- 1 -A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, designadamente:
- a)Falseamento de resultados de provas académicas, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º;
- b)Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;
- c)Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram nos espaços do IPC, nos termos previstos no artigo 3.º do presente Estatuto;
- d)Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.
- 2 -Nas situações em que não se conclua pela aplicação imediata da menção de EF (excluído por fraude) na pauta, nos termos dos artigos 31.º-A, 50.º-A e 42.º-A, dos Regulamentos Académicos do 1.º ciclo de estudos, do 2.º ciclo de estudos e de CTeSP, respetivamente, e durante o decurso do processo disciplinar nos termos previstos da alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do presente Estatuto, deverá o docente da unidade curricular lançar na pauta de avaliação a menção NRC (não reúne condições), e até o apuramento do desfecho do referido processo.
Artigo 10.º — Suspensão temporária das atividades escolares
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023