- 1 -Com exceção das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.
- 2 -A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo ao comportamento do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração, e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e a ameaça da aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 3 -A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a 2 anos letivos.
- 4 -A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.
Artigo 18.º — Suspensão das sanções disciplinares
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023