- 1 -Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente estatuto, deve apresentar participação ou queixa por escrito ao Presidente da respetiva UOE em que o estudante está inscrito.
- 2 -Se a infração disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao Presidente da UOE.
- 3 -A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao Presidente da UOE.
- 4 -Da participação ou queixa escrita deverá constar a seguinte informação:
- a)Os factos que constituem a infração, com a indicação das circunstâncias de local, data e hora;
- b)O alegado autor, ou autores, da infração e dos ofendidos, caso existam;
- c)Os meios de prova, designadamente documentos, testemunhas e outros legalmente admissíveis;
- d)Identificação do participante ou queixoso.
- 5 -A participação ou queixa é sempre reduzida a escrito.
- 6 -Recebida a participação ou queixa, no prazo de 7 dias úteis, a entidade competente profere despacho, ordenando a abertura de processo disciplinar ou o arquivamento da queixa ou participação, consoante considere que existe ou não fundamento para a sua instauração.
- 7 -Quando a infração integrar a prática de ilícito criminal que não dependa de queixa ou acusação particular pelo ofendido, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
Artigo 20.º — Participação ou queixa
Vigente desde: 17/05/2023
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