- 1 -O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam esclarecer uma situação concreta passível de possuir relevância disciplinar ou apurar os seus responsáveis.
- 2 -O inquérito tem origem numa participação, denúncia ou informação e tem lugar nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º
- 3 -Compete ao Presidente da respetiva UOE ordenar a realização do inquérito.
Artigo 49.º — Processo de inquérito
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023