- 1 -A advertência escrita aplica-se em situações de prática de infrações leves, designadamente quando:
- a)Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;
- b)Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas no IPC, desde que infração tenha ocorrido pontualmente, e que o estudante tenha acatado, de forma imediata o reparo à sua conduta.
- 2 -A advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas sempre com audiência e defesa do estudante.
- 3 -O procedimento previsto no número anterior deve ser lavrada em auto, o qual é assinado pela entidade competente para aplicar a sanção e pelo estudante, na presença de duas testemunhas arroladas para o efeito.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o estudante tem o prazo máximo de cinco dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito.
- 5 -A advertência não pode ser aplicada em caso de reincidência ou existindo circunstâncias agravantes.
Artigo 8.º — Advertência
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023