- 1 -É punível como autor quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na execução, por acordo e juntamente com outrem, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
- 2 -É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso.
- 3 -Nas situações de plágio e fraude, considera-se como autor ou coautor:
- a)O estudante que, no âmbito de um trabalho para uma unidade curricular, de um relatório de estágio ou projeto, de uma dissertação de mestrado ou de uma tese de doutoramento, pretende fazer passar por seu o trabalho de outrem;
- b)O estudante que assina um trabalho de grupo sem que tenha contribuído para a sua realização;
- c)O estudante que, para nova avaliação, utiliza, parcial ou totalmente, um trabalho que já foi avaliado e classificado no âmbito de uma outra unidade curricular;
- d)O estudante que, para realizar o seu trabalho, utiliza dados parcial ou totalmente forjados;
- e)O estudante que obtém ou fornece, de forma não autorizada, a resposta a perguntas ou problemas que tem que resolver no quadro da avaliação;
- f)O estudante que se faz passar por outrem para, assim, obter benefícios na avaliação assim como o estudante que aceita substituir um colega, ocultando a sua verdadeira identidade;
- g)O estudante que fornece, a título gratuito ou pago, um trabalho que sabe que outro vai apresentar, total ou parcialmente, como seu.
Artigo 15.º — Autoria e comparticipação
Vigente desde: 10/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2019