- 1 -A instrução do processo disciplinar compete a um instrutor nomeado pela entidade com competência disciplinar à qual cabe ordenar, oficiosamente ou mediante requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários à descoberta da verdade.
- 2 -Não pode ser nomeado instrutor quem seja ofendido pela infração ou parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.
- 3 -Para além dos casos previstos no número anterior, e no prazo máximo de três dias a contar da notificação do despacho de nomeação do instrutor por parte da entidade com competência disciplinar, o estudante pode requerer a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 4 -Quando se verifiquem as condições previstas no número anterior, e no prazo máximo de três dias a contar do despacho de nomeação do reitor, o instrutor pode pedir escusa.
- 5 -A entidade com competência disciplinar decide sobre o requerimento de recusa ou o pedido de escusa no prazo máximo de três dias.
Artigo 23.º — Nomeação do instrutor
Vigente desde: 10/01/2019
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