- 1 -A instrução tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes.
- 2 -A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de cinco dias contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de 30 dias contados da data de início da instrução, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade com competência disciplinar que o mandou instaurar sob proposta fundamentada do instrutor em casos de excecional complexidade.
- 3 -O despacho de nomeação de um instrutor por parte do reitor deve ser notificado ao estudante a quem seja imputada uma infração disciplinar, podendo este solicitar a consulta da participação efetuada ao reitor da Universidade Europeia que esteve na base da instauração do procedimento disciplinar e requerer certidões de quaisquer elementos constantes do processo.
- 4 -O estudante pode, no prazo de dez dias após lhe ter sido comunicada a instauração de procedimento disciplinar com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, por si ou através de mandatário, apresentar contestação, juntando documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto e dez no total) e requerer a realização de quaisquer diligências probatórias pertinentes ao esclarecimento da verdade.
- 5 -O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas que se revelem patentemente dilatórias ou impertinentes.
- 6 -O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo de inquérito.
- 7 -A falta de apresentação de contestação no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.
Artigo 24.º — Instrução
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019