- 1 -Sempre que a sua presença se revele perturbadora do normal funcionamento das atividades da Universidade Europeia, e até decisão final do procedimento disciplinar, o estudante pode ser preventivamente suspenso, por prazo não superior a 30 dias.
- 2 -A decisão sobre a suspensão preventiva do estudante é da competência do reitor, por sua iniciativa ou sob proposta do instrutor, devendo ser notificada ao estudante.
- 3 -A suspensão preventiva não prejudica a possibilidade de o estudante se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 25.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019