- 1 -O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar.
- 2 -O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.
- 3 -O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de receção:
- a)Da instauração do processo disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Da imputação da prática de uma infração disciplinar;
- c)Das conclusões do processo de inquérito;
- d)Da decisão do presidente da entidade instituidora ou do reitor de aplicação de uma sanção disciplinar ou do arquivamento do processo.
Artigo 28.º — Garantias de defesa do estudante
Vigente desde: 10/01/2019
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