- 1 -Os boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do presidente do ISEL.
- 2 -Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente, o presidente do ISEL promove a destruição dos boletins.
Artigo 18.º — Destino dos boletins de voto
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020