- 1 -A votação em qualquer secção de voto, e a votação no todo, só são julgadas nulas, quando se haja verificado ilegalidades, que possam influir no resultado geral da eleição.
- 2 -Anulada a eleição de uma secção de voto, ou de todas, os atos eleitorais correspondentes serão repetidos, na segunda semana posterior à decisão.
Artigo 64.º — Nulidade das Eleições
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020