- 1 -Em cada volta, qualquer membro elegível poderá requerer, com antecedência mínima de cinco dias das eleições, ao presidente da comissão eleitoral, para assumir o papel de delegado de lista em eleições gerais, com os poderes definidos no artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 4 do artigo 58.º
- 2 -Havendo mais do que um número mínimo de requerimentos de elementos elegíveis, o presidente da comissão eleitoral pode decidir reuni-los para nomearem entre eles quais os que irão assumir o papel de delegados.
- 3 -Por decisão do presidente da comissão, havendo delegados em número suficiente, estes poderão integrar a comissão eleitoral, sendo dispensados os dois elementos nomeados.
Artigo 80.º — Fiscalização das operações eleitorais
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020