- 1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do respetivo ciclo de estudos.
- 2 -A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -À classificação prevista no número anterior é igualmente atribuída uma menção qualitativa de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) ou Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 4 -A classificação final do ciclo de estudos é obtida através do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das UC que compõem o respetivo plano de estudos, calculada até às centésimas e arredondada às unidades. Os coeficientes de ponderação correspondem aos respetivos créditos ECTS de cada UC aprovada. O cálculo de médias finais de cursos que não se enquadrem nesta disposição será enquadrado por deliberação expressa do Conselho Científico.
- 5 -O processo de atribuição de classificação final previsto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável aos cursos de especialização previstos na alínea a), n.º 1, do artigo 6.º e alínea b), n.º 1, do artigo 15.º
Artigo 36.º — Concessão do grau de mestre e processo de atribuição da classificação final
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