- 1 -Concluída a discussão/apresentação referida no número anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Deverão ser objeto de avaliação do relatório de estágio as seguintes componentes:
- a)Qualidade científica/técnica:
- i)Clareza e qualidade da escrita;
- ii)Estrutura do documento;
- iii)Capacidade revelada para aplicar conhecimentos na resolução de problemas;
- iv)Originalidade do problema/projeto abordado e das soluções propostas;
- v)Demonstração de uma especialização de natureza profissional;
- vi)Rigor científico/técnico;
- vii)Análise crítica das soluções propostas e dos resultados obtidos.
- b)Qualidade da apresentação pública dos documentos referidos, em termos de:
- i)Clareza da exposição;
- ii)Rigor científico/técnico;
- iii)Capacidade de síntese;
- iv)Segurança e capacidade de argumentação.
- a)Qualidade científica/técnica:
- 3 -Cada elemento do júri atribui uma classificação na escala inteira de zero a vinte às componentes a) e b), do número anterior, sendo a classificação final de cada uma delas a média aritmética, arredondada à unidade, das classificações atribuídas por cada elemento do júri.
- 4 -A classificação atribuída ao relatório de estágio, é dada pela média ponderada, arredondada à unidade, da classificação atribuída às componentes de avaliação a) e b) do n.º 2, sendo-lhes atribuídas as ponderações, respetivamente, de 70 % e 30 %.
- 5 -A imparcialidade das deliberações dos júris é assegurada pela observância dos princípios e regras definidas pelo Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente em caso de impedimento ou incompatibilidade.
- 6 -Sendo inteiramente livre, a apreciação por parte de cada membro do júri, em particular, dos professores orientadores de alunos avaliados em prova, deve pautar-se pela necessária contenção e reserva de modo a evitar quaisquer condicionamentos ao juízo independente dos restantes membros e à livre expressão das suas opiniões individuais.
- 7 -Das provas e das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constarão as classificações e as votações emitidas por cada um dos membros, respetiva fundamentação e a classificação final.
- 8 -Desde que desprovidas de quaisquer vícios de forma, todas as deliberações do júri são soberanas e definitivas, não sendo passíveis de reclamação ou recurso.
Artigo 21.º — Deliberação do Júri
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023