- 1 -O Presidente da FMV fará elaborar e publicar, até setenta e cinco dias antes do termo dos mandatos, os cadernos eleitorais dos corpos de docentes e investigadores, de trabalhadores não docentes e de estudantes.
- 2 -Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ocorrer no prazo de cinco dias após a sua publicação, cabendo ao Presidente da FMV mandar corrigir em conformidade os cadernos eleitorais, se for o caso, no prazo de três dias.
- 3 -Será assegurado um período mínimo de cinco dias entre a publicação definitiva dos cadernos eleitorais e a data de início de apresentação das listas concorrentes.
Artigo 58.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026